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Estatutos da Associação de Municípios do Vale do Douro Sul PDF Versão para impressão Enviar por E-mail

 

Associação de Municípios do Vale do Douro Sul

Capítulo 1 - Disposições Gerais | Capítulo 2 - Órgãos e Funcionamento | Capítulo 3 - Disposições Finais | Download dos Estatutos

 


 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

ARTIGO 1.º

Composição, forma jurídica e denominação

A Associação, composta pelos Municípios de Armamar, Cinfães, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, Resende, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço e Tarouca, continua a sua existência adoptando a forma de associação de municípios de fins específicos criada pela Lei 11/2003, de 13 de Maio, e mantém a sua denominação completa de Associação de Municípios do Vale do Douro Sul.

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ARTIGO 2.º

Sede e Delegações

1.      A Associação tem a sua sede na Rua Marquês de Pombal, 5100-150 Lamego, Freguesia de Almacave, Concelho de Lamego, e poderá abrir delegações na área dos restantes municípios associados.

2.      Por deliberação da Assembleia Intermunicipal, a sede da Associação poderá ser transferida para a área de outro município associado.

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ARTIGO 3.º

Fins

1.      No exercício das atribuições conferidas pelo art. 5.º da Lei n.º 11/2003, e sem prejuízo de outras competências que lhe venham a ser delegadas, a Associação tem por fins específicos os a seguir indicados:

a)      Assegurar a articulação dos investimentos municipais e intermunicipais;

b)     Constituir-se como interlocutor dos interesses dos Municípios Associados junto da Administração Central e da União Europeia;

c)      Participar activamente na gestão dos financiamentos que pela União Europeia e pela Administração Central lhe sejam disponibilizados;

d)     Intervir na elaboração e execução de Planos de Desenvolvimento Regional, Operações Integradas de Desenvolvimento e Planos de Salvaguarda;

e)      Manter formas de colaboração activa e permanente com todos os agentes económicos, sociais, culturais e institucionais da região.

2.      A Associação poderá desenvolver outras actividades, desde que tal seja deliberado pela Assembleia Municipal.

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ARTIGO 4.º

Direitos dos Associados

Constituem direitos dos Municípios Associados:

a)      Obter os benefícios da actividade da Associação na proporção da participação de cada um;

b)      Apresentar a qualquer dos Órgãos da Associação propostas e sugestões reputadas úteis ou necessárias à prossecução dos objectivos estatutários;

c)       Exercer todos os direitos previstos nos Estatutos e nos Regulamentos Internos da Associação.

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ARTIGO 5.º

Constituem obrigações dos Municípios Associados:

a)      Comparticipar nas despesas da Associação, mediante pagamento, em prestações a definir pela Assembleia Intermunicipal, de uma quantia que esta fixará, de acordo com o volume do interesse a proteger em cada Município Associado, sendo o total calculado de forma a ocorrer a todas as despesas previsíveis.

b)      Prestar à Associação toda a colaboração necessária para a prossecução da sua actividade;

c)       Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações tomadas pelos Órgãos da Associação;

d)      Honrar os seus compromissos para com a Associação, designadamente promovendo as entregas das suas quotas-partes atempadamente.

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CAPÍTULO II

Órgãos e Funcionamento

ARTIGO 6.º

Órgãos da Associação

São órgãos da Associação:

a)      A Assembleia Intermunicipal, designada abreviadamente por AI;

b)      O Conselho Directivo, designado abreviadamente por CD.

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ARTIGO 7.º

Composição e funcionamento da Assembleia Intermunicipal

 

1.      A I, órgão deliberativo da associação, é composta pelos Presidentes e por um vereador de cada uma das câmaras dos municípios integrados, por estas designados.

2.      A duração do mandato dos membros da AI coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.

3.      Os trabalhos da AI são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário, a eleger de entre os seus membros, por meio de listas.

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ARTIGO 8.º

Competências dos membros da mesa da Assembleia Intermunicipal

1.      Compete ao presidente da AI, e ao vice-presidente na sua ausência:

a)      Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

b)      Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;

c)       Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos pela assembleia.

2.      Compete ao secretário da mesa secretariar as reuniões e assegurar o expediente, fazendo lavrar as respectivas actas, que serão assinadas por todos os membros da mesa.

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ARTIGO 9.º

Sessões da Assembleia Intermunicipal

1.      A AI reúne em plenário em duas sessões ordinárias anuais, em Abril e Novembro ou Dezembro, sendo a primeira destinada à apreciação, discussão e deliberação sobre as Grandes Opções do Plano e o Orçamento para o ano seguinte.

2.      A AI poderá também reunir por secções, nos termos que vierem a ser estabelecidos no respectivo regimento.

3.      A AI poderá reunir extraordinariamente, em plenário, por iniciativa do respectivo presidente, ouvida a mesa, ou quando requerido por escrito, com indicação expressa da Ordem de Trabalhos proposta, pelo Conselho Directivo ou por um terço dos seus membros.

4.      O Presidente da Mesa, no caso de reunião requerida nos termos do ponto anterior, deve efectuar a convocação dentro dos 10 dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção do requerimento, devendo a sessão ter início num dos 20 dias seguintes. A inobservância desta disposição pelo Presidente legitima qualquer dos requerentes a convocar a reunião directamente, mencionando no aviso convocatório essa circunstância.

5.      As convocatórias serão remetidas por carta registada a todos os membros, delas devendo sempre contar o dia, hora, local e respectiva ordem de trabalhos, e expedidas com a antecedência mínima de cinco dias.

6.      A AI pode reunir em plenário, com dispensa das formalidades prévias, desde que estejam presentes todos os membros e todos acordem na ordem dos trabalhos.

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ARTIGO 10.º

Competência da Assembleia Intermunicipal

1.      Compete à Assembleia Intermunicipal:

a)      Eleger os membros da sua Mesa;

b)      Eleger o Presidente e os vogais do Conselho Directivo, de entre os seus membros;

c)       Elaborar, aprovar e modificar o regimento;

d)      Aprovar, sob proposta do CD ou de um terço dos seus membros, quaisquer regulamentos internos da associação;

e)      Aprovar as alterações aos Estatutos, por sua iniciativa ou propostas pelo CD, desde que prévia e expressamente aprovadas por deliberação das câmaras e assembleias municipais de todos os municípios associados;

f)       Fixar anualmente as contribuições dos municípios associados;

g)      Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda, apreciar e votar os documentos de prestações de contas;

h)      Estabelecer nos termos da lei, e sob proposta do CD, o quadro de pessoal da associação e deliberar sobre a forma de imputação das correspondentes despesas aos municípios associados, após o acordo das respectivas Assembleias Municipais, de acordo com o art. 33.º da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio;

i)        Aprovar a contracção de empréstimos, bem como o critério de imputação dos encargos emergentes aos Municípios Associados, para os efeitos e nos termos do art. 7.º da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio, após o acordo das respectivas Assembleias Municipais;

j)        Autorizar o CD a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;

k)      Deliberar sobre a adesão de outros municípios, bem como sobre a saída e exclusão dos municípios associados;

l)        Fixar, sob proposta do CD, a remuneração do Secretário-Geral, de acordo com as funções;

m)    Autorizar a associação, sob proposta do CD, a participar em pessoas colectivas que prossigam fins de interesse público que se contenham nas suas atribuições, bem como criar empresas intermunicipais nos termos da lei;

n)      Deliberar sobre a dissolução, fusão, cisão e liquidação da associação, bem como sobre a sua transformação noutro tipo de comunidades intermunicipais de direito público permitidas pela lei, observados os respectivos requisitos;

o)      Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução dos interesses públicos próprios da Associação;

p)      Exercer as demais competências conferidas por lei, pelos Estatutos e pelo regulamento interno;

2.      As deliberações sobre a matéria constantes da alíneas K) do número anterior só pode ser tomada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, com excepção da deliberação sobre a exclusão de município associado, em que é exigida unanimidade daqueles membros.

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ARTIGO 11.º

Composição e funcionamento do Conselho Directivo

1.      O CD, órgão executivo da associação, é composto por um presidente e quatro vogais, representantes dos municípios associados, eleitos pela AI de entre os seus membros, para um mandato de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos, nos termos da lei.

2.      O CD designará o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

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ARTIGO 12.º

Reuniões do Conselho Directivo

O CD terá uma reunião ordinária mensal e as extraordinárias que o presidente convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros, aplicando-se neste último caso o disposto nos números 3 e 4 do art. 9.º dos presentes Estatutos, com as necessárias adaptações sendo, no entanto, os prazos reduzidos para 5 e 10 dias respectivamente.

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ARTIGO 13.º

Competência do Conselho Directivo

1.      Compete ao Conselho Directivo:

a)      Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da AI e assegurar a administração ordinária da associação em conformidade com as Opções do Plano e o Orçamento, praticando todos os actos cuja competência não esteja, por lei ou por estes Estatutos, atribuída à AI;

b)      Velar pelo cumprimento dos Estatutos e submeter à AI propostas de regulamentos internos;

c)       Elaborar as propostas de Grandes Opções do Plano e do Orçamento, e submetê-las à aprovação da AI no decurso do mês de Novembro ou Dezembro, bem como as revisões a um e outro;

d)      Elaborar a proposta de Relatório e Contas de cada exercício e submete-los á aprovação da AI no decurso do mês de Abril;

e)      Enviar ao Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos para as autarquias locais, as contas relativas ao ano anterior;

f)       Superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço da Associação;

g)      Nomear e exonerar o secretário geral;

h)      Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos Estatutos, pelos regulamentos internos ou por deliberação da AI.

2.      No prazo de um mês após a aprovação pela AI do Grandes Opções do Plano e do Orçamento, deve o CD remeter exemplares desses documentos às assembleias municipais dos municípios associados, para seu conhecimento.

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ARTIGO 14.º

Competência do Presidente do Conselho Directivo

Compete ao presidente do Conselho Directivo:

a)      Representar a Associação, em juízo e fora dele;

b)      Executar as deliberações do Conselho e coordenar a respectiva actividade;

c)       Convocar as reuniões do CD e dirigir os respectivos trabalhos;

d)      Exercer os demais poderes que lhe forem delegados pelo CD ou conferidos pelos Estatutos, pelos regulamentos internos ou por deliberação da AI.

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ARTIGO 15.º

Secretário Geral

1.      O CD Pode nomear um secretário-geral para a gestão corrente dos assuntos da Associação, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado na carta da nomeação os poderes que lhe são conferidos.

2.      A função de secretário-geral pode ser exercida, em comissão de serviço, por funcionários do Estado, de institutos públicos e das autarquias locais, pelo tempo necessário ao cumprimento do mandato.

3.      Nos termos do número um, podem ser delegadas no secretário-geral, designadamente, as seguintes competências:

a)      Gestão e direcção do pessoal ao serviço da associação;

b)     Administração corrente do património da associação;

c)      Orientação, organização e coordenação do funcionamento dos serviços da associação;

d)     Autorizar a realizar despesas, até um limite a fixar por deliberação do CD, para aquisição de serviços ou de bens de funcionamento e para pequenas acções de conservação ou de reparação;

e)      Assinar ou visar correspondência.

4.      O secretário-geral deve apresentar ao CD, nos meses de Junho e Dezembro, relatórios sobre o modo como decorreu a gestão dos seus assuntos a seu cargo.

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ARTIGO 16.º

Património

O património da Associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos por qualquer título.

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ARTIGO 17.º

Receitas

1.      Constituem receitas da Associação:

a)      As contribuições financeiras regulares anuais de cada município associado;

b)      As transferências dos municípios integrados, respeitantes às competências pelos mesmos delegadas;

c)       As transferências resultantes da contratualização com a Administração Central e outras entidades públicas e privadas;

d)      Os montantes de co-financiamento comunitários que lhe sejam atribuídos;

e)      As dotações, subsídios, ou comparticipações de que venha a beneficiar;

f)       As taxas de disponibilidade de utilização e de prestações de serviços;

g)      O produto de venda de bens e serviços;

h)      O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

i)        Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;

j)        Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

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ARTIGO 18.º

Empréstimos

1.      A Associação pode contrair empréstimos a curo, médio e longo prazos, junto das instituições de crédito autorizadas por Lei a conceder crédito, nos termos e condições constantes do art.7.º da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio.

2.      Os empréstimos a curto prazo destinam-se a acorrer a dificuldades de tesouraria.

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ARTIGO 19.º

Pessoal

1.      A Associação dispõe de quadro de pessoal próprio, aprovado pela respectiva Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Directivo.

2.      O quadro a que se refere o número anterior, será preenchido preferencialmente por recurso aos meios legais de mobilidade dos funcionários públicos e, quando indispensável, por recurso a novas contratações sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.

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CAPÍTULO III

Disposições Finas

ARTIGO 20.º

Admissão de novos associados

A admissão de novos associados depende do pedido do município interessado, formulado por escrito pela sua câmara municipal, depois de ratificado pela respectiva assembleia municipal, do qual conste uma declaração de aceitação, sem reservas, dos Estatutos da Associação.

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ARTIGO 21.º

Saída associados

1.      Observado o período mínimo de cinco anos de permanência na Associação, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo. 3.º da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio, qualquer município pode abandonar regularmente a associação mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Intermunicipal instruída com certidão de deliberação nesse sentido tomada pela assembleia municipal por maioria simples.

2.      O abandono só produz efeitos no termo do ano civil em que for recebida a comunicação referida no número anterior.

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ARTIGO 22.º

Exclusão

Qualquer membro da Associação, poderá ser excluído no caso de incumprimento grave das suas obrigações.

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ARTIGO 23.º

Extinção e liquidação da Associação

1.      A associação, constituída por tempo indeterminado, extingue-se por dissolução, cisão ou fusão, deliberadas pela AI, conforme alínea n) do n.º 1 do art. 10.º dos presentes Estatutos.

2.      A liquidação, quando a ela houver lugar, observará o disposto pelo art. 42.º da Lei n. º 11/2003, de 13 de Maio.

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ARTIGO 24.º

Alterações aos estatutos

Estes estatutos podem ser modificados por acordo dos Municípios associados, observando-se, para efeito, o disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 20.º da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio.

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ARTIGO 25.º

Leis subsidiárias

O funcionamento da Associação regula-se, em tudo o que não estiver previsto nos presentes Estatutos, pela Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio, e pelo regime legal aplicável aos Órgãos Municipais.

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atualizado em Segunda, 21 Dezembro 2009 11:53
 

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